Treinamento de operadores para caldeiras e unidades de processo
A Grati Engenharia ministra treinamentos de Segurança na Operação de Caldeiras e Unidades de Processo, em conformidade com as exigências da NR-13.
Conforme a NR-13, no item 13.4.3.3, têm-se que:
"13.4.3.3 Toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira."
Ainda, no item 13.3.1, alínea "f", da NR-13, está claro que constitui-se condição de grave e iminente risco a operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3.
Operadores de caldeira:
O item 1.1 do ANEXO I da NR-13 trata sobre quem é considerado operador de caldeira.
"1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma dasseguintes condições:
a) possuir certifi cado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido porinstituição competente e comprovação de prática profi ssional supervisionada, conforme item 1.5 desteAnexo; ou
b) possuir certifi cado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembrode 1994."
Segundo a NR-13, no item 1.3 do ANEXO I, tem-se que:
"1.3 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;
b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;
d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;
e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e
f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem."
Ainda, a NR-13 fala sobre os requisitos para operação de vasos de pressão categorias I e II. O item 13.5.3.2 da NR-13 exige a capacitação do pessoal que irá operar tais equipamentos, tal como segue:
"13.5.3.2 A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo I desta NR."
O item 2.2 do ANEXO I da NR-13 trata sobre quem é considerado operador de unidades de processo.
2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento de segurança na operaçãode unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de unidades de processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos dois anos antes da vigência da NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembrode 1994."